Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Sabia que é possível comprar carro zero com até 30% de desconto?

Publicado por Material Jurídico
há 6 anos

Todos sabemos que, durante a aquisição de um veículo, o consumidor está sujeito ao pagamento de numerosos tributos que, com toda certeza, majoram, de forma considerável, o preço final do produto. O que muita gente não sabe é que um em cada dois brasileiros tem direito a comprar carro zero com isenção de impostos e obter até 30% de desconto no preço da tabela. Muita gente já ouviu falar que pessoas com deficiência física têm esse direito. Todavia, muitos têm direito ao benefício de isenção fiscal e não sabem. Isso porque a isenção vai além das deficiências físicas visíveis.

O benefício, na verdade, não é destinado apenas aos portadores de deficiência física, mas também aos portadores de algum tipo de limitação física elencada pela lei 8.989, de 24 de fevereiro de 1995. Nesse caso, a lista é grande. Qualquer cidadão pode estar no meio dela. E não só o condutor precisa ter a doença ou deficiência para requerer o benefício. O condutor também poderá requerer o benefício, caso alguém que dependa dele tenha a doença ou deficiência listada por lei. Os benefícios são destinados a pessoas com deficiência condutoras ou não. Se o deficiente não puder dirigir, não há problema. O veículo ainda assim sai em seu nome, embora o motorista seja outro.

Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que garante esses benefícios, ainda é pouco conhecida e muitos brasileiros acabam não usufruindo de seus direitos, por simplesmente desconhecê-los. Pessoas que possuem algum tipo de deficiência que causa limitações podem pedir isenção de impostos, tais como IPI, ICMS e IOF, no caso de financiamento. Em alguns Estados, ocorre ainda a isenção do IPVA, como no Estado de São Paulo e Rio de Janeiro, sendo que no Estado de São Paulo também ocorre a isenção do conhecido rodízio.

Mais de 50% de brasileiros tem direito a esse benefício, ou seja, mais de 100 milhões de brasileiros podem ter o direito de comprar um carro 0 km com a isenção de impostos, e não sabem. O próprio cidadão, conhecendo os seus direitos pode fazer o procedimento para aquisição do benefício, sem se preocupar com despachante, advogado ou qualquer outro profissional do tipo. Qualquer um é capaz de elaborar todo o processo de uma forma totalmente legal, apenas utilizando o conhecimento de seus direitos.

Tal disposição é prevista por lei, mas o Governo não divulga. Além das pessoas que possuem uma deficiência dita visível, há uma série de patologias não visíveis que dão direito aos benefícios. Pessoas com deficiência, familiares e pessoas com mobilidade reduzida têm direitos à isenção de impostos. Pessoas idosas, os hemofílicos, pessoas ostomizadas, pessoas que têm filhos com síndrome de down, autistas, cegos, pessoas com LER (lesão por esforço repetitivo), DORT (Distúrbios Osteo Musculares Relacionados ao Trabalho), artrite, artrose, osteoporose, bursite e outras diversas pessoas com problemas de coluna graves têm direito ao benefício. O governo, as montadoras e as empresas, todavia, escondem a sete chaves a vasta lista que dá direito a esses benefícios.

Para saber mais acesse: https://go.hotmart.com/E7339768A

Esperamos ter te ajudado!

Veja também:

  • Sobre o autorEspecialista em Materiais Jurídicos
  • Publicações179
  • Seguidores628
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações13230
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sabia-que-e-possivel-comprar-carro-zero-com-ate-30-de-desconto/544988025

Informações relacionadas

Vinícius Goulart Anflôr, Advogado
Artigoshá 7 anos

Metade dos Brasileiros tem direito a comprar um Veículo zero km sem IMPOSTOS!

Thiago Souza, Advogado
Artigoshá 6 anos

As doenças que garantem desconto de até 30% na compra do carro zero

Adryelle Gomes, Advogado
Notíciashá 6 anos

Isenção do IPI e IOF para Pessoas com Deficiência e Autistas

Adryelle Gomes, Advogado
Artigoshá 8 anos

A imunidade e a isenção de impostos às Entidades Sem Fins Lucrativos

44 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Cita uma lei que não sabemos se existe de fato, apenas para justificar este anúncio gratuito aqui no Jusbrasil, lamentável. continuar lendo

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8989compilado.htm continuar lendo

Existe sim,
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.989, de 24 de fevereiro DE 1995.
Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003) continuar lendo

Nossa, fico pasma com o nível de ignorância do dito cidadão brasileiro, a lei citado no artigo em comento é verídica, se não vejamos: Brastra.gif (4376 bytes) Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995. Texto compilado Vigência Conversão da MPv nº 856, de 1995 (Mensagem de veto) Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências. Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003) Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por: Art. 1o Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.182, de 12.2.2001) ( vide § 2º da Lei nº 10.182, de 12.2.01) Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003)... Eu poderia colar a lei inteira aqui, mas, não carece, por favor cidadão brasileiro vá ler. http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8989.htm continuar lendo

Lamentável foi seu comentário, mas acontece! continuar lendo

Se existe, então o lamentável aqui é não se atentarem em revisar o conteúdo do assunto em questão antes de publicarem. (O link para a Lei 8.989/95 está acessando uma outra lei, que trata de Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária.) Afinal, não encontrei o mesmo erro no link para a compra do produto, significando que, mais importante que a matéria como divulgação de esclarecimento público, é sim uma propaganda bem escrachada de vendas. continuar lendo

Caríssimo, quando tiver dúvidas da existência de uma lei, pesquise antes de falar isso. O site do planalto tem todas as leis em vigor no país. Basta botar o número da lei a ser pesquisada no google e clicar sobre o link do planalto que aparecer na ocorrência. Não coloque barra para separar o número da lei do ano, senão vc pode acabar clicando no link errado. Procure direito. Aqui está:

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8989.htm continuar lendo

Quanta ignorância!! Pesquise e faça um comentário pertinente com sabedoria. Não saia gastando o português assim meu caro! Estudar é preciso!! continuar lendo

Ignorante, eu? Sim, sou ignorante, não nasci sabendo, fui aprendendo aos poucos e ainda estou no início deste processo e tá aí uma coisa que eu não sabia, o português gasta, segundo o sr. Pedro Vitor Fiorentin. Mas apesar de toda essa polêmica sobre este comentário que vos apresentei, algo ainda continua inquestionável, foi mera articulação para a propaganda do guia "carro sem imposto". Melhor parar de comentar ou o português vai gastar e acabar sumindo..... continuar lendo

Brincadeira, não sabe se realmente existe a lei? Então pesquise, procure saber se é ou não verídico a citada lei, não fique especulando, dizendo que é FAKE, que não existe; isso é típico do brasileiro que quer tudo na mão, não procura por nada, tira conclusões antes de ler e entender a lei que está proposta no artigo; estou de cabelos brancos e agora ficando careca de tantas vezes e artigos que já li sobre essa matéria e tem quem nunca ouviu falar e acha que é FAKE; merecemos o governo que temos até o dia que esse povo noveleiro/carnavalesco/futebolista entenda e saiba procurar seus direitos, ainda que tarde. Aliás, quem sabe um dia (duvido), será falado sobre essa lei em um capítulo de alguma novela ou seja tema de alguma escola de samba a citada lei, aí sim, todos brasileiros irão acreditar, saiu na novela, foi tema de escola de samba, né? continuar lendo

Houve somente um erro de digitação no texto da autora, que tocou na tecla errada. Isso em absoluto lhe retira o mérito. Digitou um 9 em vez de 8. Me surpreende os críticos comentaristas, que com certeza trocam digitos todos os dias. A Lei é nº 8.889 de 24 de fevereiro de 1975. e não 8.989 de 24 de fevereiro de 1975. como constou. continuar lendo

Mas a lei 8989/95 é sobre o GDARA. Confere aí. continuar lendo

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.

Texto compilado
Vigência

Conversão da MPv nº 856, de 1995

(Mensagem de veto)

Dispõe sobre isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providências.

Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003)

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 856, de 1995, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:
Art. 1o Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.182, de 12.2.2001) ( vide § 2º da Lei nº 10.182, de 12.2.01)
Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

I - motoristas profissionais que, na data da publicação desta lei exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996)

II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);

III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;

IV - pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns.

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

Parágrafo único. A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127 HP de potência bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Parágrafo único Incluído pela Lei nº 10.182 de 12.2.2001)

§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

§ 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

§ 4o A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

§ 5o Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

§ 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão aplica-se, inclusive aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

§ 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003)

Art. 2º O benefício previsto no art. 1º somente poderá ser utilizado uma única vez.
Art. 2º O benefício de trata o art. 1º somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez. (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996)

Art. 2o O benefício de que trata o art. 1o somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002) Rejeitada
Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos. (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005 .(Incluído pela Medida Provisória nº 275, de 2005)

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005. (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)

Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.

Art. 4º Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta lei.

Art. 4o Fica assegurada a manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo: (Redação dada pela Lei nº 12.113, de 2009).

I - às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos nesta Lei; e (Incluído pela Lei nº 12.113, de 2009).

II - ao imposto pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI com a isenção de que trata o art. 1o. (Incluído pela Lei nº 12.113, de 2009).

Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 6º A alienação do veículo, adquirido nos termos desta lei ou das Leis nºs 8.199, de 28 de junho de 1991, e 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.

Art. 6o A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

Art. 7º No caso de falecimento ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do art. 1º desta lei, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo, desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço de táxi.

Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 790, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de dezembro de 1995. (Prorrogação de vigência - Lei nº 9.144, de 1995) (Prorrogação de vigência - Lei nº 9.317, de 1993) (Vide Lei nº 9.660, de 1998) (Prorrogação de vigência - Lei nº 10.182, de 2001) (Prorrogação de vigência - Lei nº 10.690, de 2003) (Prorrogação de vigência - Lei nº 11.196, de 2005) (Prorrogação de vigência Lei nº 11.941, de 2009) (Prorrogação de vigência - Lei nº 12.767, de 2012) (Prorrogação de vigência Lei nº 13.146, de 2015)

Art. 10. Revogam-se as Leis nºs 8.199, de 1991, e 8.843, de 1994.

Senado Federal, 24 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.1995 - edição extra

* continuar lendo

Renato, é 8989 de 95. Olha o link do planalto.

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L8989.htm continuar lendo

Provavelmente é fake, propaganda pra vender o livro...
Fuja.... continuar lendo

A Lei existe, porém tem uma burocracia enorme por trás, levando a pessoa a desistir, pois muitas vezes tem que esperar três, quatro ou até seis meses para entregar o veículo, e isso feito por um escritório que agilizaria os documentos! continuar lendo

Não sabia,até aqui no Jusbrasil é possivel ter matéria que não são verdadeiras,como relataram outros comentários? continuar lendo