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19 de Abril de 2024

Até quando os direitos dos contribuintes serão desrespeitados?

Publicado por Material Jurídico
há 6 anos

Até quando os direitos dos contribuintes serão desrespeitados?

Notícia de 27 de fevereiro, publicada pelo nosso repórter Tadeu Rover, trouxe a concessão de liminar concedida pelo Juiz Fábio Rubem David Müzel, da 4ª Vara Federal de Guarulhos, ordenando ao chefe da Alfândega no aeroporto de Cumbica o despacho e liberação de mercadorias no prazo máximo de cinco dias.

O importador, por seu advogado Augusto Fauvel de Moraes, ingressou com Mandado de Segurança, eis que os servidores federais estavam em greve e recusavam-se a cumprir suas tarefas.

Da liminar, destacamos:

No presente caso, a deflagração da greve no serviço público competente, mesmo que seja uma manifestação visando à garantia dos direitos sociais dos trabalhadores, não pode interromper a prestação dos serviços públicos. Nesse passo, a continuidade do serviço público é princípio que deve ser observado, sobretudo porque a paralisação, em casos como o presente, pode ocasionar danos imensuráveis aos particulares e à sociedade como um todo.

Todos os trabalhadores merecem salários justos, proporcionais às suas capacitações e responsabilidades. Os servidores públicos não podem ser exceção a essa regra, embora gozem de garantias especiais que não só valorizam suas carreiras, mas também lhes asseguram direitos que na iniciativa privada não são comuns, como estabilidade, aposentadoria integral e outras contidas nos seus estatutos, mais amplas que as da CLT.

Em nossa coluna 3 de abril de 2017 com o título Contribuintes também são vítimas de abusos e maus-tratos pelo Fisco, comentamos as sérias dificuldades enfrentadas por contribuintes e seus representantes ao tentar cumprir suas obrigações tributárias. Apontamos vários casos práticos, em todos os níveis dos serviços públicos.

Em 15 de março comemora-se o “Dia Mundial do Consumidor”, quando comerciantes anunciam “ofertas” para atrair clientes. Neste mês de abril, no dia 21 vamos comemorar o “Dia das Polícias Civis e Militares”, sobre o que escrevemos nesta coluna em 18 de abril de 2016.

A Lei 12.325 criou o “Dia de Respeito ao Contribuinte”. A Receita Federal, pela sua eficiente assessoria de imprensa, divulga e comemora a data anualmente com notícias na internet. Uma recente diz:

A data comemorativa, 25 de maio, foi criada pela Lei n.º 12.325, de 15 de setembro de 2010 com o objetivo de mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a conscientização e a reflexão sobre a importância do respeito ao contribuinte.

Com esse espírito, a Receita Federal tem buscado aprimorar cada vez mais os seus serviços prestados à sociedade. Por isso, trabalha com afinco para proporcionar um serviço público mais ágil, fácil e confortável aos cidadãos, especialmente por meio da simplificação das obrigações tributárias e seus procedimentos, intensificando o atendimento à distância.”

O contribuinte, contudo, ainda não percebeu o cumprimento da lei nos termos como registra a noticia. Trata-se, pois, daquilo que hoje se multiplica por aí com o apelido de “fake news”.

Desde então, o que mais notamos são apenas filas substituídas por cadeiras. Um contador já nos informou que permaneceu sentado mais de uma hora e, não sendo atendido, retirou-se com receio de não conseguir controlar seu sistema nervoso. O “atendimento à distância” é péssimo: quase impossível agendá-lo e ao comparecer resolver de forma “ágil, fácil”.

Há caso de um contribuinte que aguarda julgamento de processo administrativo resultante de auto de infração há quase 10 anos! Com mais de 80 anos de idade, preocupa-se com a demora, por não desejar que seus descendentes enfrentem o problema.

As autoridades fazendárias simplesmente ignoram o direito de qualquer pessoa à duração razoável do processo administrativo ou judicial, como ordena o artigo da Constituição Federal.

A excessiva, ilegal e injusta demora no processo traz prejuízo, nesse caso, para ambas as partes. Se o Fisco tem razão, deveria resolver logo e colocar em cobrança o que lhe é devido. Se a razão está com o contribuinte, tem ele direito ao que consta do preâmbulo da Constituição, onde garante ser objetivo do Brasil “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos.”

Se o contribuinte consegue sentença judicial declarando prescrição face à inobservância do princípio da duração razoável, o procurador da Fazenda apela e não raras vezes de forma quase grosseira, no propósito de transferir para o contribuinte e seu advogado a culpa de quem não cumpriu os prazos. O advogado é o único partícipe obrigado a tal cumprimento. Outros (procuradores e juízes) mesmo que não cumpram prazos, continuam recebendo seus salários, férias e penduricalhos!

A respeito disso tudo, devemos registrar que existe no Congresso o Projeto de Lei 2.557 de 19 de outubro de 2011, que institui o Código de Defesa do Contribuinte a nível nacional. Já foi aprovado pela Comissão de Justiça e Tributação, onde aguarda andamento desde 22 de dezembro de 2016. Seu artigo 2º estatui que seus objetivos são:

I - promover o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer aos entes federados os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;
II - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;
III - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse;
IV - prevenir e reparar os danos decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência;
V - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;
VI - assegurar a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos, com base no regular exercício da fiscalização.”

Na verdade, já temos leis demais. Precisamos de atitude, de ação prática e que sejam aplicadas, sem interpretações subjetivas ou desvios de aplicação, as normas contidas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.

Nas próximas eleições precisamos votar corretamente, em candidatos técnica e culturalmente bem preparados e com ficha limpa. Dos eleitos devemos cobrar adequado cumprimento de suas funções, inclusive enviando-lhes sugestões e críticas. Somente assim poderemos um dia ter a verdadeira Justiça Tributária.

Fonte: Conjur - 26/03/2018

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