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23 de Abril de 2024

Correção do FGTS segundo o Supremo e a Ação Revisional

Publicado por Material Jurídico
há 5 anos

STF decidiu que a Taxa Referencial (TR) responsável pela correção monetária de precatórios e do FGTS é inconstitucional. Trabalhadores brasileiros que mantiveram, durante este período, contrato de trabalho em regime CLT, contribuindo com o FGTS, podem pedir revisão pleiteando a diferença na justiça.

Se você trabalha com carteira assinada desde 1999 ou após este período, atenção! O governo federal pode estar com boa parte do seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Isso porque a partir desta data a Taxa Referencial (TR), utilizada no cálculo dos juros do fundo, não tem acompanhado a inflação e a atualização monetária do país. Isso quer dizer que o valor do seu FGTS tem rendido menos do que deveria e que se outras taxas como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) tivessem sido aplicadas, o valor do benefício dos trabalhadores brasileiros hoje seria maior do que o saldo atual. A diferença de valor depende de um grande cálculo com as variações das taxas ao longo do período e ainda não foi revelada, porém, estima-se que as perdas possam chegar a mais de 80%.

O advogado especialista em Direito Público, Tributário e Processual, Deivid Nunes Damaceno, explica que este assunto veio à tona recentemente quando o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a utilização da TR para correção de precatórios – documento que comprova dívida da Fazenda por conta de uma condenação judicial -, já que a taxa não acompanhava a inflação. Para exemplificar, o profissional explica que alguém que tinha direito a receber R$ 10 mil há dez anos por uma ação judicial, com o reajuste pela TR agora teria cerca de R$ 13 mil, enquanto que pela inflação do país no mesmo período esse valor seria bem mais alto.

O advogado ainda utiliza outro exemplo. Sem considerar os juros de 3% ao FGTS, ele diz que os cálculos indicam que um trabalhador que tinha R$ 1.000,00 na conta do Fundo em 1999, hoje, se corrigido pela TR, teria em torno de R$ 1.300,00. Já se a correção fosse feita com base no INPC o valor teria aumentado para R$ 2.580,00, uma diferença superior a 90%.

Se o STF considerou a utilização do índice TR inconstitucional para o pagamento de precatórios, terá de considerá-lo inconstitucional também para outros setores. O valor da TR oscila de mês para mês, mas em alguns períodos chegou a zerar, ou seja, não rendeu nada”, explica Damaceno. O profissional ainda destaca que após o encerramento da ação, a União passou a utilizar o INPC como índice para correção monetária dos precatórios.

A advogada Amanda Lopes, da Arndt Associação de advogados, explica que quando criada – em 1991 através da lei nº 8.177 – a TR acompanhava a inflação e os índices de correção monetária, porém, de acordo com o que tem sido divulgado por centrais sindicais, a partir de 1999 houve a decadência dos valores dos índices e, por isso, os trabalhadores estão entrando com ações coletivas para que estas defasagens sejam corrigidas. Fonte: Diário popular.

ATENÇÃO: Última oportunidade para advogados ingressarem com Ação de Correção do FGTS antes do julgamento definitivo pelo STF que ocorrerá no dia 13/05/2021, onde poderá haver modulação dos efeitos.

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10 Comentários

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Alguns julgados da Corte Suprema, bem como de alguns Tribunais Superiores nunca disseram que os saldos das contas de FGTS deveriam ser corrigidos por outro índice que não a TR.

O próprio STF, quando do julgamento da ADI 493-0/DF, apenas consignou que a TR tem natureza de taxa de juros e nunca de correção monetária.
Já na ADI 4.357, a Corte Suprema afastou a aplicação da Taxa Referencial como fator de correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública.
É de sabença geral que o STF já se posicionou a respeito do tema em relação à correção das contas do FGTS, aduzindo que:
i) a relação do trabalhador com o FGTS é de natureza institucional e
ii) sendo institucional, os trabalhadores não fazem jus a determinado regime jurídico de correção de suas contas fundiárias, nem possuem direito a terem essas contas reajustadas monetariamente com base na inflação real (RE 226.855/RS, em 31 de agosto de 2000).

Por fim, a questão veio novamente a tona, com a propositura da ADI 5.090 pelo STF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em que o Partido Solidariedade – PS, questiona dispositivos das Leis 8.036/90 (art. 13) e 8.177/91 (art. 17) que preveem a aplicação da TR na correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS (AINDA SEM DATA PARA JULGAMENTO).

Portanto, não há motivos para se ajuizar ações nesse sentido até que o STF julgue o tema.
Na minha opinião, mesmo com julgamento favorável, duvido muito que a Corte Suprema não module os efeitos da decisão no sentido de que a correção das contas do FGTS por índice diverso tenha efeitos ex nunc. continuar lendo

Pessoal, essa notícia está defasada. O STF já decidiu que a matéria é infraconstitucional. O STJ por sua vez decidiu que o FGTS Possui legislação própria que prevê a TR como índice de correção do FUNDO DE GARANTIA. Não sei o motivo de estarem replicando essas notícias antigas e equivocadas. continuar lendo

Já tinha ingressado com algumas ações, no ano passado/2018, todas ela foram julga extinta, baseada pelo julgamento STJ.
Com essas noticias estão me questionado se pode entrar novamente continuar lendo

Bom dia Jonas. Então os trabalhadores não poderá ingressar com a ação?
Obrigada continuar lendo

Mas o RESP nº 1614874 / SC (que falou que a TR foi instituída por lei como fator de correção do FGTS) ainda não transitou em julgado... Assim, o tema ainda está em discussão no STJ, certo? continuar lendo

Gostataria saber qual foi o julgado que determinou isso, porque na pesquisa de Jurisprudência do STF existe o presente julgado:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FGTS. DEPÓSITOS EFETUADOS NA CONTA VINCULADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Suprema Corte, em diversas manifestações de seu órgão plenário, afirmou a legitimidade da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de obrigações, com a única ressalva da inviabilidade de sua aplicação retroativa para alcançar situações pretéritas. Nesse sentido: ADI 493-MC, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 4/9/1992; ADI 768-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ de 13/11/1992; ADI 959-MC, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 13/5/1994. 2. Assim sendo, o exame da inaplicabilidade da TR em situações específicas pertence ao domínio da legislação ordinária pertinente a cada caso, a significar que eventual ofensa à Carta Magna seria apenas reflexa. 3. Portanto, é de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em conta vinculada do FGTS, fundada na interpretação das Leis 7.730/89, 8.036/90 e 8.177/91. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC continuar lendo

Acredito que serão malfadas as ações que visam tal revisão, e cuidado aos colegas que visam o ingresso em tais demandas, sob pena de serem taxados como rábulas... O STF, recentemente (RE 870947), decidiu de modo a conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Dessa forma, efeitos podem ser restringidos por advento de uma norma infra-constitucional, tal como na correção do FGTS e, também, na seara Trabalhista... continuar lendo